F1 · Aulas 63–64

Povos indígenas no Brasil contemporâneo

1. Do indigenato ao indigenismo de Estado

O Serviço de Proteção ao Índio (SPI), criado em 1910 por Rondon com o lema "morrer se preciso for, matar nunca", tinha viés integracionista — via o indígena como "em transição" para a sociedade nacional. Substituído em 1967 pela FUNAI, após denúncias de violência no Relatório Figueiredo. O Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973) ainda tratava indígenas como relativamente incapazes, sob tutela do Estado.

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A transição do indigenato — regime colonial-jurídico em que o índio era tutelado por ordens religiosas e pela Coroa, como na Lei de 1755 que elevou indígenas à condição de súditos mas impôs aldeamento e catequese — para o indigenismo de Estado não foi ruptura, mas deslocamento do tutor: da Igreja para o Estado laico e positivista. O indigenismo nasce embebido de evolucionismo social: o indígena era visto como estágio inferior a ser assimilado, e a política oficial oscilou entre proteção e integração forçada. Exemplo concreto: a Marcha para o Oeste (1938) e a atuação do SPI na frente de atração durante a construção da BR-230 (Transamazônica) nos anos 1970 — a FUNAI fazia "contato" para liberar terras, acelerando genocídios como o dos Araweté e Parakanã, e a Comissão Nacional da Verdade (2014) reconheceu a omissão estatal como crime contra povos indígenas.

A Constituição de 1988 rompeu formalmente com esse modelo ao substituir a tutela pela capacidade civil plena e ao reconhecer direitos originários sobre as terras (art. 231), mas o Estatuto do Índio, ainda vigente em partes, mantém lógica assimilacionista.

2. A Constituição de 1988 e os direitos originários

Ruptura de paradigma: os artigos 231 e 232 reconhecem aos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam — não mais uma concessão do Estado, mas um direito anterior à própria formação do Estado brasileiro. Reconhece também sua capacidade civil plena, superando a tutela.

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A ideia de direito originário inverte a lógica que vigorou até 1988: em vez de o índio ser um indivíduo sob tutela do Estado, que lhe concedia terras como favor, a Constituição passou a tratá-lo como sujeito de direito pleno, cuja relação com a terra é anterior ao próprio Estado brasileiro — por isso “originário”. O conceito se completa com o indigenato, tese jurídica segundo a qual a posse indígena não depende de título nem de demarcação para existir; a demarcação apenas declara um direito que já existe. O exemplo clássico é a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, cuja demarcação contínua foi confirmada pelo STF em 2009; na ocasião, a corte fixou condicionantes (como a atuação das Forças Armadas na área), demonstrando que a garantia constitucional convive com disputas concretas.

Em resumo, a Constituição de 1988 não criou o direito indígena à terra, apenas o reconheceu como pré-existente, e é essa inversão conceitual que os vestibulares cobram com mais frequência, seja em questão objetiva sobre o texto da lei, seja em análise de decisões do STF sobre demarcação e marco temporal.

3. Demarcação de terras e o marco temporal

A demarcação segue processo administrativo pela FUNAI, com etapas de identificação, delimitação, homologação e registro. O tema mais cobrado atualmente é a tese do marco temporal: a ideia (rejeitada pelo STF em 2023, mas reintroduzida por lei ordinária no mesmo ano, gerando novo conflito institucional) de que só teriam direito à terra os povos que a ocupavam fisicamente em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição — contestada por antropólogos e pelo movimento indígena como desconsideração de expulsões violentas anteriores.

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O marco temporal nasce de uma interpretação restritiva do artigo 231 da Constituição, que reconhece aos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sem definir o que seria essa tradicionalidade; a tese fixava o dia da promulgação como corte temporal, desconsiderando que muitas comunidades foram expulsas justamente durante a ditadura militar, pelos projetos de ocupação da Amazônia, como a construção da rodovia Transamazônica e os incentivos fiscais à pecuária — caso emblemático é o povo Xetá, no Paraná, dizimado e disperso nos anos 1940 e 1950, cujos remanescentes só obtiveram reconhecimento de sua área já no século XXI, evidenciando como o critério da presença física em 1988 torna invisíveis os grupos violentamente removidos. Em sentido oposto, a antropologia jurídica sustenta que a tradicionalidade é um conceito dinâmico, ligado à memória, aos vínculos rituais e à relação contínua com o território, e não à mera ocupação cartográfica de uma data fixa.

A questão foi ao STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1.017.365, que em 2023 rejeitou o marco temporal e firmou a chamada "teoria do indigenato", segundo a qual o direito à terra é anterior à própria Constituição; contudo, o Congresso aprovou a Lei 14.701/2023 reafirmando a tese, o que gerou um novo embate entre Legislativo e Judiciário, com ações no STF questionando a constitucionalidade da lei e pressão de bancadas ruralistas e do agronegócio.

4. Mobilização indígena contemporânea

Articulação nacional pela APIB (Articulação dos Povos Indígenas do Brasil) e mobilizações como o Acampamento Terra Livre, anual em Brasília. Em 2023, criação do Ministério dos Povos Indígenas, sob Sônia Guajajara — primeira vez que indígenas ocupam a chefia de uma pasta federal com esse recorte. Tema conectado a Geografia (conflitos fundiários, garimpo ilegal em terras indígenas, caso Yanomami) e a debates ambientais.

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A mobilização indígena contemporânea no Brasil se organiza em três frentes principais. A primeira é a articulação política em torno da APIB, criada em 2005 como rede que reúne as organizações regionais de cada bioma e que atua como interlocutora dos povos indígenas junto ao Estado, aos tribunais superiores e a organismos internacionais como a ONU e a OEA. A segunda é a mobilização de rua: o Acampamento Terra Livre, realizado desde 2004, reúne anualmente milhares de indígenas de centenas de etnias em Brasília, combinando protesto, formação política e negociação institucional. A terceira é a incidência jurídica, expressa na atuação como amicus curiae em julgamentos decisivos, como o do marco temporal (RE 1.017.365), em que a tese jurídica defendida pelos povos indígenas sustenta que o direito originário à terra não depende de ocupação na data da promulgação da Constituição de 1988.